Legislações dos estados que exigem programas de compliance de licitantes

A corrupção, não é novidade nenhuma, é prejudicial a todos: sociedade, empresas e governo, por desviar recursos importantes de várias áreas necessárias, por minar oportunidades de quem quer fazer o certo, entre tantos outros motivos.

Essa percepção é crescente e vem acompanhada de recursos de combate à corrupção nas várias esferas, como a exigência de comprovações e certificações por clientes e parceiros de negócio (como é possível conferir nesse nosso texto, sobre as multinacionais que exigem certificação de seus parceiros), pela cobrança por parte da sociedade e também pela publicação de leis que regulamentam o assunto.

No Brasil já temos algumas leis estaduais que exigem programas de integridade de seus fornecedores, que vemos como avanços reais e confirmam esse caminho sem volta que é a integridade em todas as relações.

Atualmente são sete as unidades federativas com leis que já fazem exigências de programas de integridade para empresas que firmem contratos com a administração pública:

  • RJ – Lei nº 7.753, de 17/10/2017
  • DF – Lei nº 6.112, de 02/02/2018
    • Alterada pela Lei nº 6.308, de 13/06/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 40.388, de 14/01/2020
  • RS – Lei nº 15.228, de 25/09/2018
    • Alterada pela Lei nº 15.600, de 16/03/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 55.631, de 09/12/2020, alterado pelo Decreto nº 55.928, de 07/06/2021
  • AM – Lei nº 4.730, de 27/12/2018
  • GO – Lei nº 20.489, de 10/10/2019
  • PE – Lei nº 16.722, de 09/12/2019
    • Alterada pela Lei nº 17.133, de 18/12/2020
  • MT – Lei nº 11.123, de 08/05/2020

Além desses dispositivos já publicados, temos ainda:

  • 5 estados com projetos de lei em tramitação: BA, MG, TO, SP e SC;
  • 17 estados com regulamentações para a Lei Federal 12.846/2013, a Lei Anticorrupção: SP, PR, GO, MG, MA, ES, MT, DF, AL, SC, MS, PE, PB, RJ, RS, PA e RO;
  • 10 estados com leis que exigem programas de integridade para os próprios órgãos da administração pública: RN, MT, CE, SC, GO, DF, ES, RJ, PR e BA, além da Portaria CGU Nº 57, de 04/01/2019, federal, que “estabelece orientações para que (…) a administração pública federal (…) adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade (…)”.

Sobre as 7 publicações que já fazem exigências de programas de integridade para empresas que firmem contratos com a administração pública, vamos tratar aqui sobre suas semelhanças e diferenças, para que tanto empresas que participem de licitações nesses locais estejam preparadas, como para observarmos a tendência que segue por todo o país.

Quanto a sua aplicação, no geral a limitação se dá pelos valores dos contratos, seus tipos e prazos, como é possível ver na tabela a seguir:

UF – LeiValores para obras e serviços de engenhariaValores para compras e serviçosPrazo de contrato
RJ – Lei nº 7.753, de 17/10/2017Acima de R$ 1.500.000,00Acima de R$ 650.000,00Igual ou superior a 180 dias (R$ + prazo)
DF – Lei nº 6.112, de 02/02/2018, alterada pela Lei nº 6.308, de 13/06/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 40.388, de 14/01/2020Acima de R$ 5.000.000,00Acima de R$ 5.000.000,00Igual ou superior a 180 dias (R$ + prazo)
RS – Lei nº 15.228, de 25/09/2018, alterada pela Lei nº 15.600, de 16/03/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 55.631, de 09/12/2020, alterado pelo Decreto nº 55.928, de 07/06/2021.Acima de R$ 3.300.000,00**Acima de R$ 1.430.000,00**Igual ou superior a 180 dias (R$ + prazo)
AM – Lei nº 4.730, de 27/12/2018***R$3.300.000,00R$1.430.000,00Igual ou superior a 180 dias (R$ + prazo)
GO – Lei nº 20.489, de 10/10/2019R$ 1.500.000,00R$ 650.000,00Igual ou superior a 180 dias (R$ + prazo)
PE – Lei nº 16.722, de 09/12/2019R$ 10.000.000,00 (a partir de 01/01/2022) R$ 5.000.000,00 (a partir de 01/01/2024)R$ 10.000.000,00 (a partir de 01/01/2025)
MT – Lei nº 11.123, de 08/05/2020Valores iguais ou superiores ao da modalidade de licitação por tomada de preços, estimados entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 para compras, obras e serviçosIgual ou superior a 180 dias (R$ + prazo)

Geralmente as exigências devem constar nos editais e os valores são reajustados e publicados periodicamente. É preciso observar esses itens ao participar de licitações.

Sobre as exigências feitas, pode se dizer que abrangem diversos tipos de acordos comerciais:

“Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual (…)”1

Abrangem toso tipo de organizações:

“Sociedades Empresárias e às Sociedades Simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer Fundações, Associações de entidades ou pessoas, ou Sociedades Estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente”2

O prazo de comprovação, em geral, acontece após a assinatura do contrato, em até 180 dias.

Uma dúvida que sempre surge é sobre quem avalia as exigências feitas na legislação, o que vemos a seguir:

UF – LeiAutoridade responsável pela avaliação das exigências
RJ – Lei nº 7.753, de 17/10/2017Gestor do contrato
DF – Lei nº 6.112, de 02/02/2018 Alterada pela Lei nº 6.308, de 13/06/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 40.388, de 14/01/2020Unidade de Compliance da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF (recebidos pelo órgão ou entidade contratante, inseridos em processo da SEI-GDF e remetidos à CGDF no prazo de 10 dias, contados a partir da celebração, prorrogação ou renovação da relação contratual.)
RS – Lei nº 15.228, de 25/09/2018, alterada pela Lei nº 15.600, de 16/03/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 55.631, de 09/12/2020, alterado pelo Decreto nº 55.928, de 07/06/2021.Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através do “Sistema de Controle de Programa de Integridade”, que emitirá um certificado às empresas que comprovem seu programa de integridade. Tal sistema será implementado e gerido pela própria Contadoria e Auditoria-Geral do Estado
AM – Lei nº 4.730, de 27/12/2018Comissão, com a seguinte formação: Controladoria-Geral do EstadoProcuradoria-Geral do EstadoSecretaria da Fazenda
GO – Lei nº 20.489, de 10/10/2019Não especificado (deve ser apresentada declaração informando a existência do programa no momento da contratação)
PE – Lei nº 16.722, de 09/12/2019Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE e unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante
MT – Lei nº 11.123, de 08/05/2020Comissão, com a seguinte formação: Controladoria-Geral do EstadoProcuradoria-Geral do EstadoSecretaria da Fazenda

Em todas as publicações, um dos pontos em comum que está sendo exigido:

Comprovação da existência de um programa de integridade

Que, no geral, significa:

“O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.”3

“O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.”4

Algumas das legislações fazem exigências específicas, como a apresentação de:

  • Relatório de perfil, que geralmente consiste no fornecimento de itens com os dados da organização que ganhou a licitação.
  • Relatório de conformidade do programa, que deve conter: Autoconhecimento – análise de riscos / Políticas / Cultura / Comprometimento da alta direção / Estrutura / Treinamentos / Disseminação / Prevenção / Procedimentos / Controle e monitoramentos / Diligência para funcionários, parceiros e terceiros, bem como aquisições e fusões / Canais de denúncia / Melhoria contínua / Histórico, ações passadas e tratativas.
  • Comprovações, internas ou externas (há variações), como auditorias, avaliações e/ou fiscalizações durante o contrato (pelo contratante ou autoridade competente).

Fontes citadas:

1 – Lei nº 6.112/2018, do DF

2 – Lei nº 4.730/2018, do AM

3 – Lei nº 15.228/2018, do RS

4 – Lei nº 20.489/2019, do GO